“Prazos para reagrupamento familiar de cônjuges diminuem, mas desde que comprovada coabitação anterior no país de origem e legalidade do casamento.”
Conhecendo a burocracia portuguesa estes passos extra vão dar ao mesmo que aumentar o prazo lol
zalkier on
O prazo é diminuido de 2 anos para 1 ano se:
“Se este diploma entrar em vigor, o mesmo imigrante poderá fazê-lo um ano depois de estar em território nacional desde que comprove o seguinte: imediatamente antes de ter vindo para Portugal já vivia com o ou a cônjuge no país de origem há pelo menos um ano.”
E deixa de existir prazo se:
“o cônjuge que tiver ficado no país de origem tiver a seu cargo um menor ou alguém dado como incapaz , o prazo de 12 meses deixa de ser aplicado — o reagrupamento familiar pode ser pedido a partir da entrada (legal) do imigrante em território nacional”
Tudo o resto fica nos 2 anos.
Em relação ao estatuto de conjuge:
“o requerente de reagrupamento familiar terá de comprovar que o casamento ou união de facto foi celebrado de livre vontade e que respeita a lei portuguesa — não pode ser um casamento com menores de idade ou poligâmico.”
Pessoalmente acho mais importante que limites temporais, é preciso garantir isto:
“Os imigrantes que cá residam e que queiram receber o cônjuge precisam de garantir igualmente que têm “alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade”; e têm também de ter “meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais“.”
VicenteOlisipo on
Sem acesso ao artigo inteiro, parecem ser ajustes razoáveis, com um asterisco: A legalidade do casamento certamente já tinha de ser demonstrada, mas a parte da coabitação prévia é 1) dificílima de provar; 2) [contra a cultura nacional](https://ensina.rtp.pt/artigo/namorar-e-casar-a-distancia/). Se a ideia é impedir casamentos feitos depois da migração de gerarem logo direitos (objetivo desnecessário e contraproducente mas legitimo), então seria mais simples e menos burocrático dizer que os casamentos feitos depois da residência só davam acesso ao reagrupamento passado X anos.
Individual_Sir_5029 on
Portanto lançou o alerta do impacto que o reagrupamento familiar poderia ter e agora diminui os prazos???
4 commenti
“Prazos para reagrupamento familiar de cônjuges diminuem, mas desde que comprovada coabitação anterior no país de origem e legalidade do casamento.”
Conhecendo a burocracia portuguesa estes passos extra vão dar ao mesmo que aumentar o prazo lol
O prazo é diminuido de 2 anos para 1 ano se:
“Se este diploma entrar em vigor, o mesmo imigrante poderá fazê-lo um ano depois de estar em território nacional desde que comprove o seguinte: imediatamente antes de ter vindo para Portugal já vivia com o ou a cônjuge no país de origem há pelo menos um ano.”
E deixa de existir prazo se:
“o cônjuge que tiver ficado no país de origem tiver a seu cargo um menor ou alguém dado como incapaz , o prazo de 12 meses deixa de ser aplicado — o reagrupamento familiar pode ser pedido a partir da entrada (legal) do imigrante em território nacional”
Tudo o resto fica nos 2 anos.
Em relação ao estatuto de conjuge:
“o requerente de reagrupamento familiar terá de comprovar que o casamento ou união de facto foi celebrado de livre vontade e que respeita a lei portuguesa — não pode ser um casamento com menores de idade ou poligâmico.”
Pessoalmente acho mais importante que limites temporais, é preciso garantir isto:
“Os imigrantes que cá residam e que queiram receber o cônjuge precisam de garantir igualmente que têm “alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade”; e têm também de ter “meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais“.”
Sem acesso ao artigo inteiro, parecem ser ajustes razoáveis, com um asterisco: A legalidade do casamento certamente já tinha de ser demonstrada, mas a parte da coabitação prévia é 1) dificílima de provar; 2) [contra a cultura nacional](https://ensina.rtp.pt/artigo/namorar-e-casar-a-distancia/). Se a ideia é impedir casamentos feitos depois da migração de gerarem logo direitos (objetivo desnecessário e contraproducente mas legitimo), então seria mais simples e menos burocrático dizer que os casamentos feitos depois da residência só davam acesso ao reagrupamento passado X anos.
Portanto lançou o alerta do impacto que o reagrupamento familiar poderia ter e agora diminui os prazos???